
O trabalho intermitente e o trabalho temporário são duas modalidades de contratação de trabalhadores que foram introduzidas na legislação brasileira pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017.
Trabalho intermitente
No trabalho intermitente, o trabalhador é contratado por uma empresa, mas não tem um horário de trabalho fixo. Ele é convocado pela empresa para prestar serviços de forma esporádica, conforme a necessidade do empregador.
Por exemplo, um trabalhador intermitente pode ser contratado para trabalhar em um supermercado como empacotador apenas nos finais de semana ou para trabalhar em uma empresa de construção civil apenas durante os períodos de alta temporada.
Para que o trabalho intermitente seja válido, é necessário que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito, com a definição da remuneração e do modo de convocação. O trabalhador intermitente também tem direito às férias, ao décimo terceiro salário, ao FGTS e ao seguro-desemprego.
A remuneração do trabalhador intermitente deve ser paga de acordo com o número de horas trabalhadas, ou de acordo com a produção realizada. O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou do salário hora da categoria profissional do trabalhador.
O trabalhador intermitente também tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora, se trabalhar mais de 6 horas seguidas, e ao intervalo interjornada de 11 horas, entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da outra.
Trabalho temporário
No trabalho temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário (ETT), que o coloca à disposição de outra empresa, chamada tomadora. O contrato de trabalho temporário tem prazo máximo de 9 meses, podendo ser prorrogado por mais 9 meses.
Por exemplo, uma empresa de trabalho temporário pode contratar um trabalhador temporário para trabalhar em uma fábrica que está passando por um aumento de produção.
Os direitos do trabalhador temporário são os mesmos dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com algumas exceções, como a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e o seguro-desemprego.
O trabalhador temporário tem direito a férias, ao décimo terceiro salário, ao FGTS e ao seguro-desemprego. No entanto, ele não tem direito à multa de 40% do FGTS, ao aviso prévio indenizado e ao seguro-desemprego proporcional.
Diferenças entre o trabalho intermitente e o trabalho temporário
A principal diferença entre o trabalho intermitente e o trabalho temporário é que, no trabalho intermitente, o trabalhador não tem um horário de trabalho fixo. Ele é convocado pela empresa para prestar serviços de forma esporádica, conforme a necessidade do empregador.
Outra diferença é que o contrato de trabalho temporário tem prazo máximo de 9 meses, podendo ser prorrogado por mais 9 meses, enquanto o contrato de trabalho intermitente não tem prazo determinado.
Tanto o trabalho intermitente quanto o trabalho temporário são modalidades de contratação que podem ser utilizadas por empresas para atender a necessidades específicas. É importante que os empregadores estejam atentos às regras da legislação trabalhista para garantir os direitos dos trabalhadores contratados nessas modalidades.